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publicado inicialmente em 02/12/2013, última atualização em 22/08/2023. Links para versões anteriores do artigo podem ser encontrados no final do texto.
Aspectos Legais sobre Invertebrados de Água Doce em
Aquários no Brasil
Este artigo está estruturado em seções, a primeira descreve um
painel geral sobre os princípios, as Leis e Instituições que regulamentam estas
normas. A segunda parte discorre sobre a Lista Vermelha das espécies ameaçadas do MMA. As demais estão montadas na forma de “FAQ” (perguntas freqüentes)
com as dúvidas mais comuns sobre o assunto.
Por ser um assunto bastante extenso, neste artigo serão abordadas as
normas relacionadas somente aos Invertebrados de Água Doce, e alguns
estuarinos. Os Invertebrados Terrestres, Vertebrados e Invertebrados Marinhos
não serão contemplados nesta revisão. O artigo também se restringirá à aquariofilia
amadora, não serão discutidos assuntos relacionados ao aquarismo comercial.
Obviamente abordaremos somente a legislação brasileira.
Como toda revisão envolvendo leis, este artigo é passível de
atualizações periódicas, a última foi feita em 22/08/2023.
Tentaremos manter o artigo o mais atualizado possível, com revisões e edições
sempre que necessário. Porém, a qualquer momento pode surgir uma legislação
nova, uma portaria qualquer, que mude tudo ou parte do processo. Infelizmente,
não podemos garantir que as regras aqui listadas serão válidas no momento que
você lê este artigo. Portanto, tome este roteiro como base e procure certificar-se
das informações vigentes. Havendo algum erro no texto, seremos muito gratos por
críticas e comentários.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente (MMA), é o órgão responsável, entre outras coisas, por executar
ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições
federais, relativas à fiscalização, monitoramento e controle ambiental,
observadas as diretrizes emanadas do MMA. Alguns regulamentos envolvendo
questões zoosanitárias estão sob a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA, que incorporou o antigo Ministério da Pesca e
Aquicultura).
Com Ministérios distintos regendo a questão, não é surpresa que
dúvidas sobre a legalidade da manutenção destes animais muitas vezes tenham
respostas dúbias ou mesmo conflitantes.
Camarão "Crystal Red" (Caridina cantonensis), foto de Chris Lukhaup. Espécie exótica asiática, criada como invertebrado ornamental no Brasil.
1- Introdução:
A legislação envolvendo invertebrados aquáticos no Brasil é um tanto
confusa, até mesmo para gestores. O principal motivo desta confusão reside na
distinção legal entre “fauna” (ou “caça”) e “recurso pesqueiro” (ou “pesca”),
presente desde pelo menos a década de 1930, com tratamentos em leis diferentes,
e atualmente sob a supervisão de dois Ministérios distintos (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério do Meio Ambiente).
Em linhas gerais, a legislação brasileira é mais permissiva quanto à
coleta e manutenção em cativeiro de peixes e invertebrados aquáticos, já que
enxerga estes animais como recurso econômico. Um grande contraste com o rigor
com que trata animais terrestres, com inúmeras leis e normas com a finalidade
de restringir a caça e coibir abusos na manutenção em cativeiro. Obviamente
esta distinção nem sempre é fundamentada do ponto de vista biológico, haja
vista a importância ecológica de espécies da fauna e da flora aquática.
Quando algum aquarista leigo começa a se informar sobre a legislação
envolvendo seus animais, intuitivamente ele tende a procurar informações legais
envolvendo “fauna nativa”, encontrando leis bastante rigorosas e punitivas,
geralmente concluindo que a manutenção de seus animais seja ilegal.
A Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais),
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece no artigo 29 que é crime
ambiental: “matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.” (BRASIL,
1998).
§ 1º. Incorre
nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. (BRASIL,
1998).
Porém, mais adiante é mencionado claramente:
§ 6º. As
disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
E no artigo 36: “Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais
de fauna e da flora.”
Na realidade, as leis que regem a coleta e manutenção destes seres
aquáticos estão englobadas naquelas que regulamentam o uso de recursos
pesqueiros, entretanto, há alguma sobreposição destas leis. A Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que
dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura
e da Pesca, define o termo recursos pesqueiros como “os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou
pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela
aqüicultura.” (BRASIL, 2009). Nesta
categoria estão incluídos os invertebrados ornamentais de água doce.
Atualmente (2020) o ordenamento do uso de organismos aquáticos com
finalidade ornamental no Brasil é realizado, conjuntamente, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme estabelecido
pelo Decreto Federal nº 6.981/2009. A legislação envolvendo animais ameaçados de extinção se sobrepõe àquelas que regem
o uso de recursos pesqueiros, uma vez que são, geralmente, mais
restritivas. A elaboração da lista nacional de espécies aquáticas ameaçadas
está sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio, sob a supervisão da Câmara
Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas e Sobreexplotadas da Comissão Nacional
de Biodiversidade (Conabio) do MMA.
A primeira informação que um aquarista deve pesquisar
é se a espécie em questão está incluída na lista nacional oficial de animais ameaçados. Caso constem na
lista, somente indivíduos oriundos de criadouros
autorizados podem ser mantidos e comercializados. Se não for uma espécie
ameaçada, sua coleta e manutenção serão regidas pelas normas do uso racional de
recursos pesqueiros.
Assim, iniciaremos a seção seguinte do artigo abordando dúvidas sobre a lista de espécies ameaçadas.
2- Livro Vermelho da Fauna Ameaçada de Extinção (2018)
A lista oficial de animais aquáticos ameaçados de
extinção é de competência da Conabio, do Ministério do Meio Ambiente, e é
baseada em critérios internacionais seguindo o modelo da União Mundial para a
Natureza – IUCN, versão 4.0, de 2012. A lista atual foi oficializada pelo Ministério do Meio Ambiente por meio das Portarias nº 444 e 445 de 2014 - Livro Vermelho da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, e pode ser obtida aqui.
Camarão-filtrador Atya scabra, foto de Cleidson Silva. Esta espécie constava na primeira lista brasileira de 2004 como espécie ameaçada, foi reclassificada para quase ameaçada nas mais recentes. Esta espécie é frequentemente encontrada à venda nas lojas.
Qual o significado das Categorias da IUCN para Espécies Extintas e Ameaçadas?
Desde sua atualização de dezembro de 2014, a Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção segue os critérios da IUCN, de uma forma muito mais estruturada do que na lista de 2004. Há também maior clareza no nível de ameaça de cada espécie. Na ocasião, também foi firmado um termo de reciprocidade entre o ICMBio e a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), e estes critérios são seguidos também na sua atualização de 2018 (incluindo critérios regionais, versão 4.0).
Vamos então inicialmente entender quais são estas categorias de ameaça. A IUCN, segundo a versão 3.1 (IUCN, 2001), distingue três níveis de ameaça para as espécies:
Criticamente em Perigo (CR) - quando corre risco extremamente alto de extinção na natureza em futuro imediato.
Em Perigo (EN) - corre risco muito alto de extinção na natureza em futuro próximo.
Vulnerável (VU) - corre risco alto de extinção na natureza em médio prazo.
Embora estas categorias sejam mencionadas na atual lista brasileira, todas as espécies que correm risco de extinção são legalmente consideradas “Ameaçadas”, sem distinção destas três categorias do ponto de vista legal.
Existem algumas outras categorias utilizadas pela IUCN, para classificar as espécies não-ameaçadas:
Quase Ameaçada (NT): quando não atinge o critério para ameaçado, mas está bem próximo de VU, de tal modo que, se não for protegido, tornar-se-á rapidamente ameaçado.
Não ameaçada (De Menor Preocupação, pela IUCN) (LC): significa uma espécie que foi avaliada e sobre a qual as informações existentes não justificam sua inclusão em uma das categorias de risco.
Deficiente em Dados (DD): quando os dados existentes sobre ele não permitem saber se está ou não ameaçado. As espécies nessa categoria requerem maior número de pesquisas, para que se possa chegar a uma conclusão segura sobre seu status de conservação.
Não Avaliada (NA): táxons não avaliados por meio dos critérios de avaliação de risco definidos.
Extinto (EX)
Extinto na Natureza (EW)
O processo de Avaliação do Risco de Extinção da Fauna Brasileira identificou, além das espécies ameaçadas, as espécies consideradas Quase Ameaçadas (NT) e com Dados Insuficientes (DD) em território brasileiro. Como já mencionado, espécies NT são aquelas que, embora não consideradas ameaçadas no momento (ou seja, não fazem parte da Lista Vermelha), se aproximam de alguma categoria de ameaça, sendo provável que se qualifiquem como ameaçadas em um futuro próximo. Espécies DD são aquelas cujas informações disponíveis, como distribuição geográfica, tamanho populacional ou mesmo ameaças, não são suficientes ou adequadas para uma avaliação de seu risco de extinção. As espécies classificadas como NT ou DD são consideradas prioritárias para pesquisas sobre o estado de conservação.
No artigo, as espécies da Lista Vermelha estão identificados dentro de uma caixa amarela, e as demais (NT, DD e LC) em caixas brancas.
Aegla perobae, espécie incluída na Lista Vermelha 2018, como CR. Foto do Prof. Sergio Luiz de Siqueira Bueno (LEEUSP).
Crustáceos com interesse em Aquariofilia
Para este grupo, o destaque é a presença de um grande número de Aeglas, pequenos decápodes anomuros (parentes de Ermitões) que são encontrados nos estados do sul do Brasil. A primeira lista (2004) continha somente três espécies cavernícolas, estas três permanecem na lista atual, assim como as 23 outras espécies acrescidas na lista de 2014. A lista de 2018 é exatamente igual à de 2014, em relação às Eglas. Esta abordagem é consensual entre os pesquisadores, Aeglas são animais particularmente sensíveis a degradações ambientais, com um alto grau de endemismo, algumas espécies são conhecidas somente na sua localidade tipo. As espécies são estas:
CR Aegla cavernicola Türkay, 1972 CR Aegla leptochela Bond-Buckup & Buckup, 1994 CR Aegla microphthalma Bond-Buckup & Buckup, 1994
CR Aegla brevipalma Bond-Buckup & Santos, 2012 CR Aegla franca Schmitt, 1942 CR Aegla lata Bond-Buckup & Buckup, 1994 CR Aegla perobae Hebling & Rodrigues, 1977 CR Aegla renana Bond-Buckup & Santos, 2010 EN Aegla camargoi Buckup & Rossi, 1977 EN Aegla inermis Bond-Buckup & Buckup, 1994 EN Aegla itacolomiensis Bond-Buckup & Buckup, 1994 EN Aegla leachi Bond-Buckup & Santos, 2012 EN Aegla manuinflata Bond-Buckup & Santos, 2009 EN Aegla oblata Bond-Buckup & Santos, 2012 EN Aegla obstipa Bond-Buckup & Buckup, 1994 EN Aegla plana Buckup & Rossi, 1977 EN Aegla pomerana Bond-Buckup & Buckup, 2010 EN Aegla rossiana Bond-Buckup & Buckup, 1994 EN Aegla strinatii Türkay, 1972 EN Aegla violacea Bond-Buckup & Buckup, 1994 VU Aegla grisella Bond-Buckup & Buckup, 1994 VU Aegla inconspicua Bond-Buckup & Buckup, 1994 VU Aegla leptodactyla Buckup & Rossi, 1977 VU Aegla ligulata Bond-Buckup & Buckup, 1994 VU Aegla spinipalma Bond-Buckup & Buckup, 1994 VU Aegla spinosa Bond-Buckup & Buckup, 1994 |
Fora da Lista Vermelha, alguns Aegla são categorizados como NT ou DD, sugerindo-se maior atenção:
NT Aegla muelleri Bond-Buckup & Buckup, 2010 NT Aegla prado Schmitt, 1942 DD Aegla franciscana Buckup & Rossi, 1977 DD Aegla jarai Bond-Buckup & Buckup, 1994 DD Aegla longirostri Bond-Buckup & Buckup, 1994 DD Aegla marginata Bond-Buckup & Buckup, 1994 DD Aegla parana Schmitt, 1942 DD Aegla paulensis Schmitt, 1942 DD Aegla platensis Schmitt, 1942 DD Aegla uruguayana Schmitt, 1942 |
Guaiamum, Cardisoma guanhumi, presente na Lista Vermelha 2018 como CR. Foto de Walther Ishikawa.
Para os demais decápodes, só há dois caranguejos, assim como na lista de 2014. Permanece a inclusão do Guaiamum (Cardisoma guanhumi) como CR, bastante usada na alimentação regional nos estados do nordeste. A justificativa é o grande declínio populacional desta espécie evidenciada nas últimas décadas, tanto por captura excessiva quanto degradação ambiental. É uma inclusão que trouxe uma grande discussão, porque é uma espécie de importância econômica, com famílias de baixa renda dedicando-se à sua criação, e restaurantes especializados na sua culinária. Em 26 de Julho de 2018 foi publicada uma Portaria Interministerial permitindo sua coleta, somente para machos com largura da carapaça acima de 7 cm, e fora dos períodos de defeso.
Desde a lista de 2004, permanece também o Caranguejo-amarelo, atualmente classificado como EN.
CR Cardisoma guanhumi Latreille, 1828 EN Johngarthia lagostoma (H. Milne Edwards, 1837) |
Outros braquiúros estuarinos são categorizados como NT, inclusive outra especie de importância comercial, o Uçá, e alguns terrestres/límnicos como DD, sugerindo-se maior atenção:
NT Leptuca uruguayensis Nobili, 1901 – em 2018 era classificado como Uca uruguayensis NT Minuca victoriana Von Hagen, 1987 – em 2018 era classificado como Uca victoriana NT Ucides cordatus (Linnaeus, 1763) NT Neohelice granulata (Dana, 1851) DD Brasiliothelphusa dardanelosensis Magalhães & Türkay, 2010 DD Fredius ykaa Magalhães, 2009 DD Kingsleya gustavoi Magalhães, 2004 DD Kingsleya junki Magalhães, 2003 |
Camarão-filtrador Atya scabra, retirado da Lista Vermelha em 2014, atualmente permanece como NT. Foto de Cleidson Silva.
Em relação aos camarões de água doce, a Lista Vermelha permanece sem nenhuma espécie. As duas espécies da Camarões-filtradores que constavam na lista original de 2004 são atualmente classificadas como NT ou DD. Com isto, permanece legalizada a criação dos Camarões-Filtradores Atya em aquariofilia. Porém, notem que ambas espécies ainda constam como NT ou DD. Desta forma, embora a rigor legalizadas, sugerimos que ainda se evite a captura ou manutenção destes animais em aquários. Um lembrete importante é que os Atya não são reproduzidos em cativeiro, ou seja, todos os animais das lojas são coletados na natureza, e não provenientes de criadores:
NT Atya scabra (Leach, 1815) DD Atya gabonensis Giebel, 1875 |
Além destas espécies, cinco outros camarões são destacados na lista DD, inclusive as duas espécies mais comuns de "Pitu", o Pitu verdadeiro (Macrobrachium carcinus, que constava na lista original de 2004 como especie ameaçada) e o Camarão-canela (Macrobrachium acanthurus, a espécie mais comum em lojas de aquarismo). Nesta categoria também está o M. denticulatum, espécie provavelmente extinta na natureza:
DD Macrobrachium carcinus (Linnaeus, 1758) DD Macrobrachium candango Mantelatto, Pileggi, Pantaleão, Magalhães, Villalobos & Álvarez, 2021 – em 2018 era classificado como Cryphiops brasiliensis DD Macrobrachium acanthurus (Wiegmann, 1836) DD Macrobrachium denticulatum Ostrovski, Fonseca & Silva-Ferreira, 1996 DD Pseudopalaemon chryseus Kensley & Walker, 1982 |
Lagostim nativo Parastacus brasiliensis, não consta na Lista Nacional desde 2014, e atualmente nem na lista estadual. Porém, é classificado como DD, veja comentários abaixo. Foto de ÉdenTimotheus Federolf.
Um único lagostim permanece mencionado na lista como DD, o Parastacus brasiliensis, que, embora nunca fosse listado no Livro Vermelho nacional, constava na lista regional do Rio Grande do Sul de 2002, e foi retirado da lista atualizada estadual de 2014:
DD Parastacus brasiliensis (von Martens, 1869) |
Vale destacar que um consenso de especialistas avaliou o grau de ameaça dos Parastacus (sem nenhuma relação com o ICMBio), sugerindo-se as categorias abaixo. Assim como os Atya, todos são DD ou NT, assim, embora legalizadas, a nossa sugestão é que ainda se evite a captura e manutenção em cativeiro destes animais:
NT Parastacus defossus Faxon, 1898 DD Parastacus brasiliensis (von Martens, 1869) DD Parastacus laevigatus Buckup and Rossi, 1980 DD Parastacus pilimanus (von Martens, 1869) DD Parastacus varicosus Faxon, 1898 DD Parastacus saffordi Faxon, 1898 |
Uma surpresa da lista de 2014 foi a exclusão do anfípode cavernícola Hyalella caeca Pereira, 1989, categorizada como LC, que permanece em 2018. O texto da lista atual de 2018 menciona outro invertebrado cavernícola que saiu da lista, Anapistula guyri, por uma proteção mais efetiva do seu habitat, talvez se trate de uma situação semelhante. Diversos outros pequenos crustáceos (Cladóceros, Ciclopídeos, etc) permanecem na lista de espécies DD:
DD Argyrodiaptomus macrochaetus Brehm, 1937 DD Argyrodiaptomus neglectus (Wright S., 1937) DD Argyrodiaptomus nhumirim Reid, 1997 DD Idiodiaptomus gracilipes (Dowe, 1911) DD Notodiaptomus dubius Dussart & Matsumura-Tundisi, 1986 DD Metacyclops campestris Reid, 1987 DD Muscocyclops bidentatus Reid, 1987 DD Muscocyclops therasiae Reid, 1987 DD Ponticyclops boscoi Reid, 1987 DD Tropocyclops federensis Reid, 1991 DD Attheyella yemanjae Reid, 1993 DD Canthocamptus campaneri Reid, 1994 DD Murunducaris juneae Reid, 1994 DD Anchistropus ominosus Smirnov, 1985 |
Pitú Macrobrachium carcinus, foto de Jovi Marcos. Esta espécie constava na primeira lista de 2004, mas agora (2014 e 2018) é categorizada como DD. Exemplares desta espécie podem vir misturados junto com outras espécies de Pitú, como o Macrobrachium acanthurus.
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